Preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
Possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;
Incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.
O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:
Estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
Monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.
A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.
Identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;
Divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;
Promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;
Viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;
Promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;
Realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;
Supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;
Cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;
Incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.
Promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.
A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:
I - cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;
II - oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;
III - cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.
I - bolsa-auxílio estágio;
II - bolsa-monitoria;
III - contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos
O valor das prestações mencionadas nos não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios
definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.
O pagamento das prestações previstas cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;
II - esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;
III - descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;
IV - denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.