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Programa de Demissão Incentivada (PDI) do Estado de São Paulo – 1ª e 2ª Edições
 
 
1. Introdução
O Programa de Demissão Incentivada (PDI) é uma iniciativa do Governo do Estado de São Paulo que permite a adesão voluntária de servidores elegíveis ao desligamento do serviço público, mediante o recebimento de incentivo financeiro. O programa foi autorizado pela Lei nº 17.293/2020 e é implementado por edições específicas, regulamentadas por decretos que estabelecem prazos, condições e critérios de participação.

2. Público-alvo
  • Servidores públicos do Estado de São Paulo
  • Empregados públicos estáveis vinculados ao RGPS (INSS)

3. Informações principais
  • O PDI tem base legal na Lei nº 17.293/2020, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Demissão Incentivada de forma permanente, por meio de edições específicas.
  • Cada edição do PDI:
    • é criada por decreto próprio;
    • possui prazo definido para adesão;
    • estabelece regras e datas específicas, que não se aplicam automaticamente a outras edições.
  • O Estado de São Paulo já realizou:
    • a 1ª edição do PDI, regulamentada pelo Decreto nº 66.548/2022;
    • a 2ª edição do PDI, regulamentada pelo Decreto nº 70.450/2026, atualmente vigente.
  • Podem aderir ao PDI servidores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
    • ocupem função-atividade ou emprego público permanente;
    • sejam considerados estáveis, conforme:
      • artigo 41 da Constituição Federal; ou
      • artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
    • estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
  • Servidores que ocupam cargo em comissão ou função de confiança, incluindo:
    • CCESP (Cargos em Comissão do Estado de São Paulo);
    • FCESP (Funções de Confiança do Estado de São Paulo);
      não podem aderir diretamente ao PDI.
      Antes da adesão, é obrigatório:
    • solicitar exoneração ou cessação da designação do cargo ou função;
    • retornar ao cargo, emprego ou função permanente de origem.
  • Não podem aderir ao PDI, entre outros casos previstos em lei:
    • servidores aposentados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019;
    • servidores que já preenchiam os requisitos para aposentadoria antes da reforma, mas só solicitaram o benefício após sua vigência, conforme regras legais.
  • O incentivo financeiro:
    • tem natureza indenizatória;
    • não sofre incidência de Imposto de Renda;
    • não integra a base de cálculo previdenciária.
  • A adesão ao PDI:
    • é facultativa;
    • depende de requerimento formal do servidor;
    • não gera direito adquirido automático;
    • está sujeita à análise e decisão do órgão ou entidade competente.

4. Datas importantes
 Base legal
  • Lei nº 17.293/2020
    • Publicada em 15/10/2020
 1ª edição do PDI (encerrada)
  • Decreto nº 66.548/2022
    • Publicado em 04/03/2022
    • Prazo de adesão: 30 dias a partir da publicação
    • Pagamento do incentivo:
      • Parcela única até 30/06/2022; ou
      • Parcela inicial até 30/06/2022 e demais parcelas até o 5º dia útil de cada mês.
 2ª edição do PDI (vigente)
  • Decreto nº 70.450/2026
    • Publicado em 12/03/2026
    • Prazo para adesão: 30 dias contados a partir da data de publicação
    • Pagamento do incentivo:
      • Parcela única até 30/06/2026; ou
      • Parcelado, com:
        • primeira parcela até 30/06/2026;
        • demais parcelas até o 5º dia útil de cada mês.
 Pedidos fora do prazo não são analisados.

5. Como participar ou realizar a solicitação
  • A adesão é realizada por requerimento formal do servidor, dentro do prazo da edição vigente.
  • O pedido deve ser apresentado ao órgão ou entidade onde o servidor esteja em exercício, conforme orientações do setor de Recursos Humanos.
  • O desligamento somente ocorre após análise, deferimento do pedido e cumprimento dos requisitos legais.


6. Canal oficial para dúvidas